Mercosul e sua clausula (nao muito) democratica: Protocolo de Ushuaia II (apenas para constar)
Diplomacia e Relações Internacionais

Mercosul e sua clausula (nao muito) democratica: Protocolo de Ushuaia II (apenas para constar)


Bem, essas coisas não devem ser levadas muito a sério em nossos países, inclusive porque a direita vive arrumando confusão e tentativas de golpes, só para constranger os companheiros, que como todos sabem, defendem a democracia com unhas e dentes, sobretudo com os dentes. 
Paulo Roberto de Almeida 

Protocolo de Montevidéu sobre Compromisso com a Democracia 
no MERCOSUL (USHUAIA II)
A República Argentina, a Republica Federativa do Brasil, a Republica do Paraguai, a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Estado Plurinacional da Bolívia, a Republica do Chile, a Republica da Colômbia, a Republica do Equador, a Republica do Peru e a Republica Bolivariana da Venezuela, Estados Associados do MERCOSUL, doravante as Partes;        
 
CONSIDERANDO que a plena vigência das instituições democráticas e o respeito aos direitos humanos e as liberdades fundamentais são condições essenciais para a vigência e evolução do processo de integração entre as Partes;
 
REITERANDO o compromisso com a promoção, defesa e proteção da ordem democrática, do estado de direito e suas instituições, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais como condições essenciais e indispensáveis para o desenvolvimento do processo de integração e para,a,participação no MERCOSUL;
 
ACORDAM:
 
ARTIGO 1
O presente Protocolo será aplicado em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática, de uma violação da ordem constitucional ou de qualquer situação que ponha em risco o legitime exercício do poder e a vigência dos valores e princípios democráticos.
 
ARTIGO 2
Quando se produzir alguma das situações indicadas no artigo anterior, os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores reunir-se-ão em sessão extraordinária ampliada do Conselho do Mercado Comum, por solicitação da Parte afetada ou de qualquer outra Parte. Tal reunião será realizada no território da Parte em exercício da Presidência Pro Tempore.
 
Caso a Parte afetada se encontre em exercício da Presidência Pro Tempore, a reunião indicada no parágrafo anterior terá lugar -em principio- no território da Parte a qual corresponda o próximo turno de referida Presidência.
 
ARTIGO 3
Os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum promoverão, através da Presidência Pro Tempore, consultas imediatas com as autoridades constitucionais da Parte afetada, interporão seus bens ofícios e realizarão gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da democracia no país afetado.
 
Caso as consultas mencionadas resultem infrutíferas ou que as autoridades constitucionais da Parte afetada se vejam impedidas de mantê-las, os Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum considerarão a natureza e o alcance das medidas a serem aplicadas de forma consensuada, com base no estabelecido no Artigo 6.
 
ARTIGO 4
Quando o Governo constitucional de uma Parte considerar que esta ocorrendo em sua jurisdição alguma das situações indicadas no artigo 1 poderá solicitar aos Presidentes das Partes ou, na falta destes, aos Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum, através da Presidência Pro Tempore, colaboração para o fortalecimento e preservação da institucionalidade democrática.
 
ARTIGO 5
Com base nos requerimentos do Governo constitucional da Parte afetada e com seu consentimento, os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada Conselho do Mercado Comum poderão dispor, dentre outras, a constituição de:
 
a.- Comissões de apoio, cooperação e assistência técnica e especializada a Parte afetada.
 
b.- Comissões abertas para acompanhar os trabalhos de mesas de dialogo entre os atores políticos, sociais e econômicos da Parte afetada.
 
Nas comissões mencionadas nas alíneas a) e b) poderão participar, dentre outros, membros do Parlamento do MERCOSUL, do Parlamento Andino, dos Parlamentos Nacionais, o Alto Representante-Geral do MERCOSUL e representantes governamentais designados pelas Partes para tal fim.
 
ARTIGO 6
Em caso de ruptura ou ameaça de ruptura da ordem democrática em uma Parte do presente Protocolo, os Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum poderão estabelecer, dentre outras, as medidas que se detalham a seguir:
 
a.- Suspender o direito de participar nos diferentes 6rgaos da estrutura institucional do
MERCOSUL.
 
b.- Fechar de forma total ou parcial as fronteiras terrestres. Suspender ou limitar o comercio, o trafego aéreo e marítima, as comunicações e o fornecimento de energia, serviços e abastecimento.
 
c.- Suspender a Parte afetada do gozo dos direitos e benefícios emergentes do Tratado de Assunção e seus Protocolos e dos Acordos de integração celebrados entre as Partes, conforme couber.
 
d.- Promover a suspensão da Parte afetada no âmbito de outras organizações regionais e internacionais. Promover junto a terceiros países ou grupos de países a suspensão da Parte afetada de direitos e/ou benefícios derivados dos acordos de cooperação dos quais seja parte.
 
e.- Respaldar os esforços regionais e internacionais, em particular no âmbito das Nações Unidas, encaminhados a resolver e a encontrar uma solução pacifica e democrática para a situaçao ocorrida na Parte afetada.
 
f.- Adotar sançoes políticas e diplomáticas adicionais.
 
As medidas guardarão a devida proporcionalidade com a gravidade da situação existente; não deverão per em risco o bem-estar da população e o gozo efetivo dos direitos humanos e liberdades fundamentais ria Parte afetada; respeitarão a soberania e integridade territorial da Parte afetada, a situação dos países sem literal marítimo e os tratados vigentes.
 
ARTIGO 7
Na aplicação das medidas indicadas no Artigo 6, as Presidentes das demais Partes ou, na falta destes, seus Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum zelarão, através dos meios apropriados, pelo cumprimento pela Parte afetada de suas obrigações no âmbito dos acordos de integração celebrados entre as Partes.
 
ARTIGO 8
Conjuntamente com a adoção das medidas assinaladas no Artigo 6, os Presidentes das Partes ou, na falta destes, os Ministros das Relações Exteriores em sessão ampliada do Conselho do Mercado Comum interporão seus bons ofícios e realizarão gestões diplomáticas para promover o restabelecimento da ordem democrática e constitucional, o legitime exercício do poder e a plena vigência dos valores e princípios democráticos no pais afetado. Tais ações serão levadas a cabo em coordenação com aquelas que se realizem em aplicação de outros instrumentos internacionais sabre a defesa da democracia e o respeito aos direitos humanos.
 
ARTIGO 9
As medidas a que se refere o Artigo 6 aplicadas a Parte afetada entrarão em vigor na data em que se adote a respectiva decisão. As mesmas cessarão a partir da data em que se comunique a Parte afetada a decisão das demais Partes nesse sentido, uma vez que as causas que motivaram sua adoção tenham sido plenamente reparadas.
 
ARTIGO 10

O presente Protocolo é parte integrante do Tratado de Assunção e dos respectivos
Acordos de integração celebrados entre o MERCOSUL e seus Estados Associados.
 
ARTIGO 11
O presente Protocolo estará aberto a assinatura das Partes ate 1° de março de 2012.
 
O presente Protocolo entrara em vigor trinta (30) dias após o deposito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Na mesma data entrara em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente.
 
Para os Estados Associados que não o t verem ratificado anteriormente a essa data, entrara em vigor no mesmo dia em que for depositado o respectivo instrumento de ratificação.                     
 
Os direitos e obrigações derivados do Protocolo somente aplicam-se aos Estados que o tenham ratificado.                                        
 
Nas matérias reguladas pelo presente Protocolo, as relações entre as Partes que o tenham ratificado e aqueles que ainda não o tiverem ratificado e destes últimos entre si continuarão regendo-se pelo Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, Bolívia e Chile.
 
Uma vez que todos os Estados signatário (aderentes do Protocolo de Ushuaia sabre Compromisso Democrático no MERCOSUL; Bolívia e Chile, tiverem ratificado o presente Protocolo, o primeiro ficara sem efeitos.
 
ARTIGO 12
A Republica do Paraguai será Depositaria do presente Protocolo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar as Partes sabre as datas dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Protocolo, bem como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.




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