Diplomacia e Relações Internacionais
Brasil: o fascismo corporativo da Receita Federal (Valor)
Regra de exportação respinga em disputa tributária da Vale
- Fernando Torres
- Valor Econômico, 31/01/2013
A alíquota total vigente no Brasil é de 34%, sendo 25% de IR e 14% de CSLL, mas a maior parte das empresas tem descontos por diferentes tipos de benefício fiscal.
A mudança nas regras de tributação para exportação de commodities entre empresas do mesmo grupo econômico, que entrou em vigor neste ano, pode ter desdobramentos para uma das maiores disputas tributárias do país, que é aquela travada entre a Vale e a Receita Federal.
A nova norma, trazida pela Lei 12.715 e regulamentada na virada do ano pela Instrução Normativa 1.312, não afeta a disputa judicial do passado sobre o pagamento de imposto sobre o lucro de controladas no exterior, que por enquanto se refere aos resultados de 1996 a 2008 e está atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF). Somente essa causa soma R$ 30,2 bilhões, sendo R$ 11,9 bilhões em principal e R$ 18,3 bilhões em multa e juros.
Mas pode elevar a alíquota efetiva de Imposto de Renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) da Vale para lucros que sejam apurados a partir de 2013, reduzindo o valor que pode ser motivo de disputa daqui para frente.
Há chance também de a regra também ter alguma influência num possível acordo que estaria sendo discutido entre a empresa e o Fisco em relação à tributação referente aos exercícios de 2009 a 2012, que ainda não foi motivo de autuação. Nas últimas manifestações públicas, executivos da Vale prometeram novidades sobre o caso ainda no primeiro semestre.
Para valores já em disputa judicial só seria possível se negociar um acordo se houvesse um novo “Refis”, com anistia de multa e juros, por exemplo.
Um analista ouvido pelo Valor disse que já mudou, de 18% para 25%, a alíquota efetiva de IR e CSLL que usa em suas projeções para a mineradora, sendo que para o longo prazo adota um índice de 29%. A alíquota total vigente no Brasil é de 34%, sendo 25% de IR e 14% de CSLL, mas a maior parte das empresas tem descontos por diferentes tipos de benefício fiscal.
Procurada, a Vale disse que está analisando a regra em conjunto com outras mineradoras e com o Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) e que ainda “não há conclusão”. O Ibram também foi procurado, mas não se manifestou.
A nova regra limita bastante um planejamento tributário bastante comumente usado por exportadoras – lembrando que a norma vale não apenas para minério de ferro, como também para petróleo, alumínio, soja, carnes, açúcar, algodão, café e suco de laranja, entre outros produtos.
Nesse modelo, vende-se o produto para uma empresa do mesmo grupo econômico com sede no exterior pelo menor preço possível dentro das regras, reduzindo o lucro tributável no Brasil. A partir desse outro país, que precisa ter alíquota menor que 34%, o produto é revendido ao destino final.
“A lei e o próprio sistema permitiam que assim fosse feito”, diz Eliete Ribeiro, diretora da área de preço de transferência da KPMG no Brasil. “O que o Fisco quer é trazer para o Brasil a fatia da receita que antes ficava fora”, explica.
Se o lucro de controladas no exterior for menor, a discussão sobre esse ponto pode se tornar menos relevante para resultados futuros, embora persista.
A nova norma de preço de transferência (jargão usado para tratar de negócios envolvendo empresas do mesmo grupo em diferentes países) diz que as exportações de commodities devem obrigatoriamente ter como referência (para fins tributários) as cotações em bolsas ou preços captados por determinados institutos de pesquisa.
A regra anterior já permitia que fosse usado o preço de bolsa. Mas trazia como regra geral o uso do custo de produção mais uma margem fixa de 15%, ou o preço de revenda no destino, menos uma margem de 15% para vendas no atacado, ou de 30% no caso de venda direta ao varejo, explica Ana Carolina Monguilod, advogada do Levy & Salomão. Era possível também o uso do preço de venda do produto no mercado interno.
“As normas baseadas em percentuais, que continuam valendo para outros produtos, funcionam para o bem e para o mal. Às vezes elas prejudicam as empresas e às vezes elas ajudam os contribuintes”, afirma Ana Carolina. Na prática, a companhia que tivesse margem efetiva acima dos 15% arbitrados pelo Fisco podia ter vantagem pelo modelo antigo.
A especialista entende que a mudança nos preços de transferência tem ligação com a questão do lucro de controladas no exterior, embora não encerre a questão, que envolve também a validade de acordos internacionais para se evitar bitributação. “Essa é uma discussão mais ampla, que não se limita a esse ponto do planejamento”, afirma a advogada.
No caso de minério de ferro, a diferença entre o modelo de margem fixa de 15% e de cotação internacional pode significar um preço de transferência subindo da casa de US$ 50 por tonelada para algo em torno de US$ 100 por tonelada, sendo que o custo de produção estaria pouco acima de US$ 40 a tonelada – ou seja, a margem bruta saltaria de US$ 10 para US$ 60.
Segundo um analista, com base na expectativa da nova lei, a Vale já teria revisto ao longo de 2012 suas práticas de preço de transferência, o que tenderia a diminuir o impacto da nova regra nos números deste ano. Mas como a conta de impostos é afetada por inúmeras adições e exclusões, é difícil identificar essa diferença no balanço.
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