| | A Resolução número 13, do Senado Federal, que entrou em vigor dia 1º deste mês, trouxe obrigações acessórias. A resolução fixou uma alíquota única do Imposto sobre Operações e Serviços (ICMS) de 4% nas operações interestaduais com mercadorias ou bens importados acabados ou que, após o desembaraço aduaneiro apresentem conteúdo de importação superior a 40%. Por outro lado, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu regras que tornam a execução dessas operações subjetivas e que, dizem especialistas, ferem o direito das empresas de manter o sigilo de preços e livre concorrência de mercado. A tributarista Cristina Caltacci Bartolassi, da Advocacia Lunardelli, explicou que aqueles empresários que importam mercadorias ou bens acabados, a obrigação acessória prevista (Ajuste SINIEF 19 de 2012) é a de informar, em nota fiscal, o valor pelo qual a mercadoria foi comprada, o que pode gerar conflitos entre a empresa que importou para um cliente de outro estado. "Isto é, se o empresário importa um carro, por exemplo, por R$ 50 mil, a alíquota de ICMS vai ser de 18%, como atualmente. Mas na hora de revender para o seu cliente, mesmo cobrando uma alíquota de 4%, e recebendo crédito por ter pagado inicialmente 18% de imposto, ele vai ser obrigado a explicitar qual a margem de lucro na operação e com os custos de frete, pessoal e transporte, o preço final sobre muito, para R$ 100 mil, também por exemplo. Porém, é possível que o cliente não entenda que o importador teve despesas. E, sim, avaliar que a margem de lucro foi de R$ 50 mil e isso prejudica a parceria entre eles. Fere o direto de livre concorrência e de sigilo de preço", afirmou a especialista em direito tributário. Outra regra diz respeito ao importador que após desembaralho aduaneiro, industrializam, cujo conteúdo de importação é superior a 40%. Neste caso, é obrigatório o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) quando há operações de saídas interestaduais destas mercadorias.
O diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, cuja opinião é endossada por Cristina, afirma que no primeiro momento o layout da FCI foi publicado no dia 24 de dezembro de 2012 (por meio do Ato Cotepe/ICMS número 61 de 2012) o que daria uma semana apenas para as empresas, principalmente as indústrias, adaptarem-se, o que seria inviável na visão de ambos. O Confaz, desta forma, tornou essa regra uma "orientação", e a partir de 1º de maio deste ano, a obrigação entraria em vigência. Isto é, o importador não precisa colocar na Nota Fiscal o valor da importação, segundo Cristina. "Como as empresas importadoras não irão querer mostrar sua margem de lucro, passado o começo de maio, talvez ela prefiram pagar multa - que em São Paulo equivale a 1% do valor da operação ou prestação relacionada com o documento - do que entrar em conflito com seu cliente. Isso é uma situação complicada", entende a advogada. Para Mota, as empresas irão ter dificuldades para se atualizar porque ainda não existe sistema para esse tipo de operações e irão ter que recalcular o valor a ser pago de ICMS no momento da importação. "E mesmo fazendo esse cálculo, no dia seguinte pode ser outro número. Imagina quem importa três mil itens como vai demorar para fazer essa conta. Desta forma, o Confaz não pode demorar para resolver isso", avalia o diretor da Confirp. No entanto, diferentemente da advogada Cristina, ele acredita que as empresas irão ter que obedecer às novas obrigações a partir de maio, mas ao mesmo tempo, a Receita Federal não pode ser tão rígida na fiscalização, pelo menos, no primeiro momento. Para a especialista, o jeito seria entrar com ações judiciais, como o escritório dela já fez - mas não teve nenhuma decisão -, ou mobilizar as associações e entidades de classe para resolver essas obrigações acessórias.Supremo Tribunal FederalAproveitamento de créditos do ICMS em operações de exportação tem repercussão geral e o STF reconheceu repercussão geral em matéria tratada em recurso, no qual se analisa a possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS referentes a aquisição de bens de ativo fixo de empresa, nas operações de exportação. Clique AQUI e leia a análise do STF sobre o assunto Fonte: Fenacon | |