Protecionismo programado: uma inovacao brasileira
Diplomacia e Relações Internacionais

Protecionismo programado: uma inovacao brasileira


O Brasil, sempre inovador em matéria de protecionismo, acaba de inventar o protecionismo calendarizado.
Senão, vejam vocês mesmos:


Elementos acordados entre os Governos do Brasil e do México sobre Protocolo Modificativo do Apêndice Bilateral do ACE–55

Cidade do México, 15 de março de 2012

VERSÃO NÃO-OFICIAL EM PORTUGUÊS

Com respeito à revisão do Acordo de Complementação Econômica nº 55, os Ministros do Comércio e das Relações Exteriores do Brasil e do México acordaram os seguintes pontos:

1) As exportações de veículos leves de cada um dos países serão isentas de tarifa de importação até o limite de US$1,45 bilhão no primeiro ano de implementação da revisão acordada; US$1,56 bilhão no segundo ano; e US$1,64 bilhão no terceiro ano, como segue:
        
De 19 de março de 2012 a 18 de março de 2013: US$ 1,45 bilhão;
De 19 de março de 2013 a 18 de março de 2014: US$ 1,56 bilhão;
De 19 de março de 2014 a 18 de março de 2015: US$ 1,64 bilhão.

2) Para o cálculo do conteúdo regional dos veículos leves, os dois países utilizarão o método aplicável ao México no ACE–55. Acordou-se elevar esse conteúdo regional de 30% para 35% ao longo do primeiro ano de implementação da revisão acordada, no prazo mais curto possível. Até o final do terceiro ano subsequente ao primeiro ano anteriormente mencionado, o conteúdo regional deverá alcançar 40%. Antes do decurso do quarto ano, examinar-se-á a possibilidade de aumentar o conteúdo regional a 45%. Em resumo:

Até 19 de março de 2013, aplicar-se-á 35% de conteúdo regional;
Até 19 de março de 2016, aplicar-se-á 40% de conteúdo regional;
Entre 19 de março de 2015 e 18 de março de 2016, os países estudarão a possibilidade de elevar o conteúdo regional ao patamar de 45%.

3) No que se refere a veículos pesados, serão realizadas consultas para alcançar acesso recíproco e a homologação de normas técnicas e ambientais.

O Brasil e o México acordaram que o estipulado no item 1) terá um período de vigência de 3 anos. Uma vez transcorrido o referido prazo, os dispositivos estabelecidos no ACE–55 continuarão a ser aplicados.



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