Diplomacia e Relações Internacionais
Projeto de criacao de uma nova agencia para licitacoes e compras governamentais - ANPT
Projeto de criação de uma Nova Agência Nacional, para racionalizar os procedimentos licitatórios e de compras governamentais: ANPT
Projeto de Lei
Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Pilantragens e Trambiques – ANPT – com vistas a unificar os procedimentos aplicados a todas as compras governamentais, contratos e outras operações envolvendo recursos públicos, institui um regime especial de controle e manipulação das operações que especifica, estabelece tributação e incentivos específicos, e dá outras providências.
Justificativa:
Ao Congresso Nacional:
Tendo em vista recentes descontroles imprevistos em processos de compras, licitações e contratos governamentais, que redundaram em denúncias indevidas por parte da imprensa, com acusações infundadas a congressistas, funcionários governamentais e militantes partidários, envolvendo inclusive empresários dedicados integralmente à causa do desenvolvimento nacional, sobretudo no setor de infraestrutura rodoviária, e também com vistas a racionalizar os procedimentos licitatórios, agilizar revisões de contratos, bem como implementar novas modalidades de seleção de contratados e eventuais subcontratações autorizadas, faz-se necessária a unificação de todos os procedimentos aplicados aos casos em espécie, ou seja, envolvendo obras públicas, para melhor distribuição dos benefícios e melhor identificação dos beneficiários dessas obras feitas com verbas públicas (ou seja, envolvendo o dinheiro do público).
Projeto:
Art. 1º Fica criada a Agência Nacional de Pilantragens e Trambiques – ANPT –, alternativamente também dedicada a Patifarias e Trapaças (doravante simplesmente referidas como P&T), com poder e jurisdição obrigatórios sobre todos os contratos e licitações dos poderes públicos, mediante o uso de metodologia centralizada, única e transparente (CUT), para melhor administrar o planejamento, atribuição e repartição das dotações orçamentárias que são empregadas em obras públicas de qualquer natureza.
§ 1º Para fins do disposto no caput, todos os projetos de obras públicas, com descrição e justificativa dos valores envolvidos, deverão ser comunicados à ANPT, por expediente enviado com cópia à Casa Civil da Presidência da República, e ainda incluir, não exaustivamente, as seguintes informações:
I - prazo estimado de realização do empreendimento;
II - programação orçamentária dos desembolsos previstos, já incluído o sobre-preço habitual de 25% acima dos montantes usados na concorrência pública;
III – inexistência de vínculos de qualquer espécie entre o ofertante e funcionários da área encarregada das licitações;
IV - prazo de pagamento do empreendimento, inclusive previsão de revisão periódica dos aumentos habituais em obras públicas;
V - comprovação de que o ofertante e promitente realizador do empreendimento possui ativos para remunerar todos os participantes do processo, inclusive intermediários governamentais e partidários; e
VI - procedimento simplificado que demonstre o objetivo de realizar o empreendimento e de utilizar os recursos direcionados aos projetos em causa no menor prazo possível.
Art. 2º O Conselho Nacional de Obras Públicas definirá a lista de obras prioritárias que integrarão a lista anual de projetos a serem controlados pela ANPT.
§ 1º O Conselho Nacional de Obras Públicas (CNOP) será integrado por todos os representantes dos órgão envolvidos nos projetos de obras públicas, com a formação de comissões setoriais para cada um dos domínios reservados e especializados da administração pública; farão parte, ainda, do CNOP, representantes partidários da base de apoio do governo no Congresso e eventuais observadores do mundo empresarial.
§ 2º A Receita Federal do Brasil participará obrigatoriamente de todo e qualquer processo de atribuição de obras públicas, com vistas a antecipar o pagamento dos imposto devidos por ocasião da contratação dos beneficiários contemplados com os empreendimentos, inclusive imposto de renda antecipado sobre os rendimentos previstos no empreendimento. A incidência do imposto sobre a renda, exclusivamente na fonte, será feita de acordo com as seguintes alíquotas:
I - zero por cento, quando auferidos por pessoa física; e
II - quinze por cento, quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Art. 3º A ANPT recolherá, preventivamente, das entidades e instituições autorizadas a operar obras públicas, um percentual variável entre 15% e 25% do montante total da contratação, dependendo dos montantes globais a serem definidos em regulamento ulterior, inclusive um valor proporcional pelas revisões ulteriores dos contratos, com vistas a cumprir as funções institucionais da ANPT, que são controlar, monitorar, contabilizar e operar a redistribuição dos lucros de P&T, de forma homogênea e unificada, de acordo com os melhores procedimentos da CUT, de maneira a garantir o bom funcionalismo do presidencialismo de mensalão, que constitui a base legítima do sistema político brasileiro.
§ 1º Os percentuais estabelecidos acima poderão variar por um fator não superior a 3, dependendo da magnitude da obra pública e das proporções respectivas de financiamento público ou do capital próprio oferecido como garantia pelas empresas empreendedoras.
§ 2º Os cotistas do presidencialismo de mensalão de que trata o caput deste artigo serão catalogados oficialmente desde o momento do registro do empreendimento, e terão participação nos lucros de P&T proporcional à representação geral presente no Congresso Nacional e na base de apoio do governo, o que for maior.
§ 3º O não atendimento por algum cotista do presidencialismo de mensalão de suas obrigações no que se refere ao apoio à agenda governamental implica a exclusão, parcial ou completa, temporária ou definitiva, de qualquer das proporções dispostas no caput deste artigo dos lucros de P&T, tal como recolhidos pela ANPT e redistribuídas segundo os procedimentos adotados nesta MP.
Art. 4º Das sobras dos recursos arrecadados pela ANPT, ou seja, os lucros de P&T, depois das deduções de impostos e da redistribuição entre a base, contratada na origem, no mínimo 50% (cinquenta por cento) será incorporado ao patrimônio da ANPT com vistas à ampliação da base de apoio do governo, de maneira a que o presidencialismo de coalizão possa ser o mais amplo possível. As sobras eventuais da distribuição serão aplicados em ações, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão de empresas selecionadas pelo CNOP, com o objetivo de constituir um capitalismo de coalizão, segundo modalidades a serem definidas em regulamento próprio.
Art. 5º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento do Capitalismo de Coalizão – REIDECACO, nos termos e condições estabelecidos em Medida Provisória subsequente.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Art. 6º É objetivo do REIDECACO trabalhar para a implantação de um poderoso sistema capitalista ligado ao Estado e ao presidencialismo de mensalão, de maneira a garantir continuidade dos grandes projetos de transformação social e econômica criados desde a inauguração da nova era.
§ 1º Compete ao CNOP a aprovação, por meio de portarias, dos projetos que se enquadram nas disposições e objetivos do REIDECACO.
§ 2º As pessoas jurídicas participantes dos projetos administrados pela ANPT serão objeto de tratamento preferencial pela Receita Federal, tanto mais favorável quanto participarem de maneira voluntária para o patrimônio da ANPT, em incentivos e deduções fiscais a serem estabelecidos em Medida Provisória ulterior.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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