Diplomacia e Relações Internacionais
Togas ao vento (cerebros tambem, ao que parece): as ultimas do STF
De vez em quando eu me pergunto se os juízes do Supremo são seres normais.
Acho que não. Eles se julgam superiores a nós, simples mortais, que não temos essa faculdade de julgar definitivamente, só julgamos provisoriamente, e nos limites restritos, e limitadissimos, de nossas incompetências respectivas.
Comecei a desconfiar da sanidade mental de certos juízes quando eles julgaram que aquele terrorista assassino italiano devia ser expulso do Brasil e entregue à Justiça italiana (conforme dizem a lei e os tratados internacionais), mas eles deixaram que um presidente ainda mais insano decidisse em última instância, o que é propriamente inacreditável.
Agora eles decidiram decidir pela união de pessoas do mesmo sexo. Eu pessoalmente não tenho nada contra, mas não me parece que o assunto devesse merecer uma decisão do Supremo, na ausência de substrato constitucional que pudesse referendar ou apoiar tal decisão.
Eu acho, sim, que esses juízes, salvo melhor juízo, estão ficando malucos...
Ou jogando para a platéia, o que também é possível.
Em todo caso, aqui vai um artigo de alguém que, à diferença dos supremos (não acho que eles mereçam esse nome) resolveu colocar mais de dois neurônios para trabalhar...
Paulo Roberto de Almeida
STF adotou o “direito alternativo”Mario Guerreiro (26/05/2011)
Há alguns dias uma decisão do STF, por maioria absoluta, reconheceu a constitucionalidade da união estável entre homossexuais. Todos a favor, nenhum contra. Coisa raríssima no STF! Parece que nenhum dos ministros queria ser voto vencido. E não vou indagar os motivos pelos quais não queria tal coisa. Nem vou dizer aqui o que pensava Nelson Rodrigues sobre toda unanimidade...
É verdade que a Constituição fala em união estável “entre homens e mulheres” e nada diz sobre a legalidade ou não de outras possíveis formas de união, como, por exemplo, a união estável entre seres humanos e animais em práticas de zoofilia.
Embora demasiadamente prolixa, metendo seu nariz em tópicos típicos da legislação ordinária, a volumosa Constituição de 88, não aprova nem reprova semelhantes uniões aberrantes: simplesmente se silencia. Como então que poderia ser justificada a decisão do STF?
Por mais que eu faça uma aeróbica dos meus neurônios, não consigo vislumbrar mais do que 2 justificativas. (1) Mediante uma hermenêutica capciosa, o STF entendeu que a expressão “união estável entre homens e mulheres” comportava não só uniões entre um homem e uma mulher, mas também uniões entre um homem e um homem, bem como entre uma mulher e uma mulher, ou seja: as assim chamadas “uniões estáveis entre gays”.
Qualquer pessoa medianamente culta e agraciada por Deus ou pelo código genético (ou mesmo por ambos) com a excelsa virtude do bom senso - ainda que não entenda patavina de Direito Constitucional e de hermenêutica jurídica – há de considerar escabrosa essa interpretação do texto constitucional.
A referida passagem do mesmo é clara como um dia ensolarado de verão nos trópicos e, seguindo o sábio adágio jurídico romano: In claris cessat interpretatio.
(2) Pondo de lado o texto constitucional, os ministros do Supremo resolveram fazer o que há muito tempo já fazem alguns juízes de primeira instância: adotaram o assim chamado “direito alternativo” – uma excrescência jurídica! - quando decidiram não embasados na lei, mas sim naquilo que eles entendem como “justiça”.
Em qualquer das duas alternativas e, sinceramente, não consigo vislumbrar uma terceira, a decisão do STF é simplesmente desastrosa. Numa linguagem mais contundente poderia ser dito que eles rasgaram a Constituição que tinham por missão preservar. E como não é possível recorrer a uma instância superior, sob a alegação de inconstitucionalidade, resta-nos tão-somente exercer o consagrado “jus sperniandi”.
Houve protestos no Congresso Nacional sob a alegação de que o STF ultrapassara os limites de sua competência - que consiste em decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei – e invadiram os limites da competência do Poder Legislativo, que consiste em fazer ou desfazer leis, aprovar ou não emendas à Constituição.
Diz a Folha de São Paulo (7/5/2011): “Mas como a Constituição prevê essa união ‘entre homens e mulheres’, deputados e senadores dizem que seria prerrogativa do Congresso aprovar emenda constitucional para modificá-la”.
E ainda: “O Supremo fez uma atualização da lei que o Congresso se recusou a fazer. Mais uma vez o Congresso foi atropelado, ficou para trás e fica pequeno do tamanho que está”, diz o líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO).”
O senador - que antes de ingressar na carreira política foi membro do Ministério Público - sabe o que está dizendo e está coberto de razão. Penso até que ele usou um eufemismo ao dizer que “o Supremo fez uma atualização da lei” quando, em bom português, o que ele fez foi uma usurpação de uma prerrogativa do Congresso Nacional a quem cabe fazer emendas à Constituição. Ao Supremo cabe tão-somente decidir – quando, e somente quando, provocado – a constitucionalidade das emendas.
Alguns alegam que o Supremo foi levado a fazer o que fez em virtude da morosidade do Congresso. Sabe-se que, nos últimos 16 anos, foram produzidos mais de 20 projetos em defesa do homossexualismo, mas impasses políticos e a lentidão da tramitação das matérias não permitiram que os projetos fossem postos em votação.
Ora, todo mundo sabe que o Poder Legislativo é demasiadamente lento - assim como o próprio Poder Judiciário - mas isto não justifica que o primeiro venha a decidir alegações de inconstitucionalidade, nem que o segundo passe a fazer leis. Insisto que o aspecto mais grave da questão é os ministros do Supremo desconsiderarem um artigo claríssimo da Constituição e fazerem uma emenda constitucional – precedente este da mais alta gravidade institucional!
Se era justo ou injusto o reconhecimento estável de casais homossexuais, esta era uma questão a ser decidida pelo Congresso Nacional. O Supremo deveria se silenciar sobre um assunto alheio à sua competência. Como disse Percival Puggina em www.rplib.com.br em 6/5/2011:
“Quase não dormi. Embora creia que o Estado não tem por que tutelar todos os tipos de relações afetivas que se manifestem na sociedade, e que se restringe à família, por ser a instituição fundamental, o espaço reservado à sua proteção, não considero que o reconhecimento de direitos previdenciários às uniões homossexuais vá abalar os fundamentos da sociedade.
O que me manteve alerta, insone, foram algumas coisas que ouvi saírem da boca dos senhores ministros do STF durante o julgamento de ontem, quando, a toda hora, alguém pegava o microfone para dizer que o STF não estava se substituindo ao Congresso Nacional. Certamente o diziam por saberem, todos, que era exatamente isso que estavam fazendo.” (O grifo é meu).
Como se sabe, há muito que as várias Constituições brasileiras – assim como todas as Constituições das nações democráticas – adotaram a separação dos Três Poderes de Montesquieu. Mas, em Terra Brasilis, foi adotada a separação, porém fartamente desrespeitadas as atribuições específicas de cada qual dos Poderes.
Assim sendo, o Poder Executivo costuma legislar (mediante resoluções, portarias e outros tipos de norma feitas por burocratas), o Poder Legislativo costuma fazer julgamentos (mediantes CPIs e CPMIs que geralmente acabam em pizza com guaraná) e o Poder Judiciário agora passou a fazer leis e aprovar emendas à Constituição. Diante disso, Percival Puggina (em www.rplib.com.br em 6/5/2011) concluiu acertadamente:
“Foi uma coisa alarmante porque de duas uma: ou havia um vazio legislativo a ser "colmatado" e o STF legislou em contradição com a Constituição, ou era preciso declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do art. 226 da Carta da República, que estaria em contradição com aqueles princípios constitucionais que eles mastigavam sem dar satisfação para ninguém. É bom lembrar aos onze o ensinamento do ex-ministro Francisco Campos, para quem "repugnava ao regime de constituição escrita a distinção entre leis constitucionais em sentido material e formal. Em tal regime são indistintamente constitucionais todas as cláusulas constantes da constituição, seja qual for seu conteúdo ou natureza".
“Ademais, nas claríssimas palavras do doutrinador Jorge Miranda (também constituinte na democratização portuguesa), sequer os "órgãos de fiscalização instituídos por esse poder (constituinte) seriam competentes para apreciar e não aplicar, com base na Constituição, qualquer das suas normas. É um princípio de identidade ou de não contradição que o impede". Mude o Congresso a norma constitucional, se 3/5 de seus membros o desejarem. No Estado Democrático de Direito as coisas são feitas assim. Mas, para o bem desse mesmo Estado, nunca mais repita o STF tão arbitrária conduta!”
Acontece, porém, que no Brasil, como já dissemos em outro artigo, a lógica é alvo de grande desprezo: ninguém leva a sério o vetusto Princípio de Não-Contradição estabelecido por Aristóteles e permanecendo de pé há mais de 2.000 anos! Nem mesmo os ministros do Supremo!
Brasil: se cercar vira hospício e se jogar lona em cima vira circo.
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