Mensalao: a denuncia do PGR, o relatorio para o STF
Diplomacia e Relações Internacionais

Mensalao: a denuncia do PGR, o relatorio para o STF


Os fatos são conhecidos de todos, e se ouso resumir seria mais ou menos isto: a maior operação criminosa jamais conduzida no sistema político brasileiro, concebida por cérebros doentios, certamente treinados por serviços de inteligência, destinada a comprar consciências, vontades e votos, de parlamentares, de bancadas completas, quando não de partidos inteiros, consistindo de roubo do dinheiro público (por diversas vias e canais manipulados pelos quadrilheiros em conluio com seus serviçais partidários e quadros do Estado a serviço do partido corrupto), de lavagem de dinheiro, de contas clandestinas e operações criminosas, todas elas orientadas a garantir o monopólio do poder por líderes de comportamento e ideologia totalitários.
Sem dúvida foi a maior fraude política que o Brasil conheceu e se distingue totalmente da corrupção normal, de estilo quase artesanal, feita pelos políticos individualmente ou por partidos ocupando nichos de poder, no sentido em que se trata de uma "operação industrial", sistêmica, construída em escala gigantesca, para roubar, fraudar, corromper, desviar recursos públicos e privados, enfim, comportamento mafioso no mais integral sentido desse conceito.
Paulo Roberto de Almeida 
Quem quiser ler o relatório do ministro encarregado do processo, pode descarregá-lo neste link: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/relatorioMensalao.pdf


Alguns trechos do relatório, apenas para confirmar a gravidade do atentado à democracia no Brasil: 



O Procurador-Geral da República narrou, na denúncia, uma “sofisticada organização criminosa, dividida em setores de atuação, que se estruturou profissionalmente para a prática de crimes como peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, além das mais diversas formas de fraude” (fls. 5621).
Segundo a acusação, “todos os graves delitos que serão imputados aos denunciados ao longo da presente peça têm início com a vitória eleitoral de 2002 do Partido dos Trabalhadores no plano nacional e tiveram por objetivo principal, no que concerne ao núcleo integrado por JOSÉ DIRCEU, DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO, garantir a continuidade do projeto de poder do Partido dos Trabalhadores, mediante a compra de suporte político de outros Partidos Políticos e do financiamento futuro e pretérito (pagamento de dívidas) das suas próprias campanhas eleitorais. (...) Nesse ponto, e com objetivo unicamente patrimonial, o até então obscuro empresário MARCOS VALÉRIO aproxima-se do núcleo central da organização criminosa (JOSÉ DIRCEU,
DELÚBIO SOARES, SÍLVIO PEREIRA e JOSÉ GENOÍNO) para oferecer os préstimos da sua própria quadrilha (RAMON HOLLERBACH, CRISTIANO DE MELLO PAZ, ROGÉRIO TOLENTINO, SIMONE VASCONCELOS e GEIZA DIAS DOS SANTOS) em troca de vantagens patrimoniais no Governo Federal” (5621/5622).
Além disso, teria sido necessário contar com os réus KÁTIA RABELLO, JOSÉ ROBERTO SALGADO, VINÍCIUS SAMARANE e AYANNA TENÓRIO, os quais, no comando das atividades do Banco Rural, juntamente com o Sr. José Augusto Dumont, falecido em abril de 2004, teriam criado as condições necessárias para a circulação clandestina de recursos financeiros entre o núcleo político e o núcleo publicitário, através de mecanismos de lavagem de dinheiro, que permitiriam a tais réus o pagamento de propina, sem que o dinheiro transitasse por suas contas.

De acordo com a denúncia recebida por esta Corte, o esquema teria sido arquitetado durante as eleições de 2002 e passou a ser executado em 2003. Já em dezembro de 2002, os réus do denominado “núcleo publicitário” da quadrilha – especialmente os réus MARCOS VALÉRIO, CRISTIANO PAZ e RAMON HOLLERBACH – já haviam sido apresentados para os réus do denominado “núcleo central” – formado pelos réus JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO, DELÚBIO SOARES e SÍLVIO PEREIRA -, com o fim de pôr em prática o plano de corrupção de parlamentares da então frágil base aliada, com intuito de “negociar apoio político, pagar dívidas pretéritas do Partido e também custear gastos de campanha e outras despesas do PT e dos seus aliados” (fls. 5621).
O Parquet esclarece que, durante as eleições de 2002, o réu JOSÉ DIRCEU era o Presidente do Partido dos Trabalhadores e, também, Coordenador da Campanha de seu partido à Presidência da República. O Secretário de Finanças do Partido, ou Tesoureiro, era o réu DELÚBIO SOARES, subordinado ao réu JOSÉ DIRCEU. Eles, juntamente com o Secretário Nacional do Partido, o réu SÍLVIO PEREIRA – cuja conduta não será analisada neste julgamento -, e com o réu JOSÉ GENOÍNO, que assumiu a Presidência do Partido dos Trabalhadores a partir de 2003, teriam formado o que o Procurador-Geral da República denominou de núcleo central da quadrilha (denúncia, vol. 27). Em março de 2003 o réu JOSÉ DIRCEU viria a renunciar ao cargo de Presidente do Partido dos Trabalhadores, segundo o réu informou em seu interrogatório (fls. 16.638/9, v. 77).

Segundo a acusação, os réus do núcleo político ou central, com intuito de permanecerem por longos anos no Poder, teriam optado por utilizar mecanismos criminosos oferecidos pelos réus dos núcleos publicitário e financeiro, os quais, segundo o Procurador-Geral da República, já vinham sendo praticados no Estado de Minas Gerais, especialmente a partir do Governo do atual Senador EDUARDO BRANDÃO DE AZEREDO, do PSDB, cuja conduta está em análise na AP 536.

Os réus do chamado núcleo central – JOSÉ DIRCEU, JOSÉ GENOÍNO e DELÚBIO SOARES -, segundo a denúncia recebida por este Plenário, teriam sido os responsáveis por organizar a quadrilha voltada para a compra de apoio político, através dos votos dos parlamentares. Eles respondem, nestes autos, à acusação de crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa.
Para viabilizar seu intento, teriam se aproximado dos réus dos núcleos publicitário e financeiro, supostamente dando-lhes “carta branca” para agir da forma que fosse necessário para atingir o objetivo de abastecer a quadrilha com recursos que permitiriam a prática dos crimes de corrupção.
Assim, a denúncia afirmou que “a análise das movimentações financeiras dos investigados e das operações realizadas pelas instituições financeiras envolvidas no esquema demonstra que estes, fazendo tabula rasa da legislação vigente, mantinham um intenso mecanismo de lavagem de dinheiro com a omissão dos órgãos de controle, uma vez que possuíam o apoio político, administrativo e operacional de JOSÉ DIRCEU, que integrava o Governo e a cúpula do Partido dos Trabalhadores”.
(...)
[O PGR] Afirmou que “A instrução comprovou que foi engendrado um plano criminoso voltado para a compra de votos dentro do Congresso Nacional” (fls. 45.088). [p. 51]

Para o Procurador-Geral da República, relativamente ao réu JOSÉ DIRCEU, “Provou-se que o acusado, para articular o apoio parlamentar às ações do governo, associou-se aos dirigentes do seu partido e a empresários do setor de publicidade e financeiro para corromper parlamentares. As provas coligidas no curso do inquérito e da instrução criminal comprovaram, sem sombra de dúvida, que JOSÉ DIRCEU agiu sempre no comando das ações dos demais integrantes dos núcleos político e operacional do grupo criminoso. Era, enfim, o chefe da quadrilha. (...) Nesse sentido, há vários depoimentos nos autos. MARCOS VALÉRIO (...) confirmou que JOSÉ DIRCEU comandava as operações que estavam sendo feitas para financiar os acordos políticos com os líderes partidários (...)” (fls. 45.123/45.124). 
Sustenta, ainda, que “Outros fatos podem ser referidos para comprovar
que JOSÉ DIRCEU integrava e comandava o grupo criminoso. [p/ 52]

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Creio que basta isso para enfatizar a gravidade dos atos criminosos imputados aos denunciados.
A responsabilidade agora está com a corte dita suprema...
Paulo Roberto de Almeida 



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