Diplomacia e Relações Internacionais
E por falar em fascismo do Estado brasileiro, com voces a Receita Federal
A Receita Federal é o nosso orgão fascista por excelência, na forma e no conteúdo, em propósito e em intenção, no espírito e na letra de sua ação, a coisa mais autocrática que poderíamos ter como instituição de governança, emitindo ukazes contra as empresas e os simples cidadãos, sem apelação.
Evitei tratar dela em meu artigo sobre o Estado Fascista do Brasil (
vejam aqui) pois teria muito a dizer e dezenas de exemplos a mostrar. Fica para um outro artigo, especialmente dedicado a esse Frankenstein misturado com vários outros monstros da literatura de horror.
Abaixo, uma análise de um escritório de advogados sobre o mais recente ataque fascista desse órgão extraordinário, fantástico e surpreendente: eles consideram que a empresa que estiver fazendo "planejamento tributário" já tem más intenções por definição, e pode sofrer "consequências graves" se não contar tudinho de suas intenções malévolas à própria Receita.
Seria como um casal colocar na internet todos os seus jogos de amor na intimidade do lar... (enfim, a imagem não é a melhor possível, mas é isso que a Receita quer, penetrar na "alcova" da nossa intimidade, ou nos gabinetes das empresas.
Se alguém não se convencer que vivemos em um Estado fascista, eu me aposento...
Para completar: "Descartar milésimos da moeda em cálculo de ICMS caracteriza sonegação fiscal" http://www.conjur.com.br/2015-jul-15/descartar-casas-decimais-depois-centavos-caracteriza-sonegacao
Durma-se com um barulho desses...
Paulo Roberto de Almeida
Escritório Reis e Sampaio AdvogadosNewsletter 28/07/2015
ASSUNTO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 685/15 – DECLARAÇÃO DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Como amplamente noticiado pelos veículos de mídia, no último dia 22 foi publicada a Medida Provisória nº 685/2015, que possibilita aos contribuintes a quitação de débitos próprios de tributos federais, objeto de discussões administrativas ou judiciais, mediante a utilização de créditos calculados sobre prejuízos fiscais de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios ou de empresas relacionadas.
No entanto, essa não é a única disposição de relevo que consta da referida MP. Por meio de seus arts. 7º e seguintes, a norma editada pela Presidência da República estabelece uma nova obrigação aos contribuintes, a qual consiste na necessidade de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) o conjunto de operações realizadas no ano-calendário anterior que “envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo”.
Pode-se dizer que fica o contribuinte compelido a fornecer à RFB informações a respeito de operações por ele implementadas que tenham caracterizado “planejamento tributário”, para que o órgão possa, então, avaliar e determinar se as mesmas possuem validade no plano fiscal.
Das disposições da MP nº 685/15
Conforme os incisos I a III do art. 7º da MP nº 685/15, o contribuinte deve declarar suas operações ao Fisco Federal quando:
u os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões extratributárias relevantes; ou
u a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico indireto ou contivercláusula que desnature, ainda que parcialmente, os efeitos de um contrato típico; ou
u tratar de atos ou negócios jurídicos específicos previstos em ato a ser editado pela RFB.
Caso a RFB não reconheça, para fins tributários, as operações declaradas pelo contribuinte, o mesmo será intimado para recolher ou parcelar, no prazo de 30 dias, os tributos devidos acrescidos apenas de juros de mora, sem a incidência de multas. Note-se que a declaração não é dispensada para as operações que já se encontrarem sob procedimento de fiscalização, porém, em caso de seu não reconhecimento por parte da RFB, os tributos devidos não serão acrescidos apenas de juros de mora, como também de multas.
Por outro lado, caso a operação seja aceita/convalidada pela RFB, o contribuinte estará “respaldado” em relação aos atos ou negócios jurídicos correspondentes.
O contribuinte deverá apresentar uma declaração para cada conjunto de operações executadas de forma interligada, nos termos de regulamentação a ser editada pela RFB, observadas as seguintes condições gerais previstas na MP:
u A entrega deverá ser feita, necessariamente, pelo sujeito passivo das obrigações tributárias resultantes dos atos ou negócios jurídicos declarados;
u A declaração deverá conter os dados essenciais à compreensão dos atos ou negócios jurídicos; e
u A declaração não poderá conter hipótese de falsidade material ou ideológica, bem como não poderá envolver interposição fraudulenta de pessoas.
O descumprimento de quaisquer das condições acima torna eficaz a declaração apresentada e, assim como a sua não apresentação, produz consequências graves. Nessas situações, a MP presume a ocorrência de omissão dolosa do contribuinte com o intuito de sonegação ou fraude, de forma que os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento). Existirá, ainda, a possibilidade de a autoridade fiscal apresentar representação para fins penais perante o Ministério Público (o que costuma ocorrer nos casos de imposição da multa qualificada), que, se julgar necessário, poderá iniciar investigação da prática de crime contra a ordem tributária.
Impressões iniciais
A edição da MP nº 685/15 representa clara tentativa do Governo Federal de identificar e coibir “planejamentos tributários abusivos”, conforme a RFB costuma qualificar operações muitas vezes usuais realizadas pelos contribuintes.
Diferentemente do caminho trilhado por outros países, não pretendeu o Governo brasileiro instituir a possibilidade de consulta prévia ao Fisco sobre a validade de planejamentos tributários. Nesse ponto, a MP é clara ao estabelecer que somente devem ser informadas as operações já realizadas/implementadas e que, caso o contribuinte faça referência a atos ou negócios jurídicos ainda não efetivados em sua declaração, esta receberá o tratamento de mera consulta acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária.
Assim, a MP promove verdadeira inversão do ônus da fiscalização aos contribuintes, obrigando-os a submeter operações já realizadas ao crivo da RFB, que poderá, se julgar correto, não reconhecê-las para fins tributários.
Uma das controvérsias em torno da apresentação da declaração reside na delimitação das situações em que ela se faz obrigatória. Essas hipóteses, já expostas acima, são definidas por termos excessivamente amplos, alguns deles carentes não apenas de apropriada conceituação legal, como também de interpretação uniforme pela jurisprudência administrativa e judicial.
Não há indicativo, por exemplo, do que se considerará ausência de “razão extratributária relevante” (ou ausência do chamado “propósito negocial”). Esse argumento, recorrentemente suscitado pelas autoridades fiscais para apontar a ocorrência de planejamentos tributários abusivos, não encontra previsão normativa específica, derivando de uma adaptação da teoria do business purpose test, que teve seu maior desenvolvimento no Direito norte-americano, à realidade brasileira. Além disso, não há entendimento jurisprudencial pacífico acerca de sua aplicação, seja no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), seja no âmbito judicial.
Além disso, não nos parece razoável a presunção de que determinadas operações (societárias, comerciais etc.), que, segundo a MP, deverão constar de lista que será elaborada pela RFB, necessariamente configuram planejamento tributário (“supressão, redução ou diferimento de tributo”).
Precisamente por não dispor com clareza quanto às operações que devem ser declaradas, a MP tem seu ponto de maior controvérsia na equiparação da falta de entrega da declaração à omissão dolosa com o intuito de sonegação ou fraude fiscal, sujeitando o contribuinte à cobrança dos tributos acrescidos da multa qualificada de 150% e, até mesmo, a investigações criminais. Trata-se de conferir ao planejamento tributário os efeitos da evasão fiscal (conduta ilícita) tão somente em virtude do descumprimento de uma obrigação acessória, o que, a nosso ver, configura presunção de dolo que não encontra amparo na Constituição Federal.
Vale ressaltar que a MP nº 685/15 ainda será objeto de discussões no Congresso Nacional, de modo que poderá ser convertida em lei com ou sem modificações em seu texto ou até mesmo ser integralmente rejeitada. Contudo, entendemos ser importante que os contribuintes, desde já, realizem uma avaliação cautelosa de suas operações à luz do disposto nessa MP, de modo a verificarem (i) a potencial necessidade de declará-las ao Fisco no próximo ano e (ii) a necessidade de reunirem provas quanto à existência de “razões extratributárias relevantes” e de outros elementos que atestem a natureza dos atos e negócios jurídicos celebrados.
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