Transcreve-se parte da Deliberação do Conselho Universitário A-08, de 25 de março de 2008, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da Unicamp, assinada pelo Magnífico Reitor José Tadeu Jorge e pela Secretária Geral Patrícia Maria Morato Lopes:
Esta Resolução, no seu artigo 84, revoga todas as disposições em contrário. É a única regra da Unicamp para os seus cursos de pós-graduação.
Dentro do regulamento, Aloízio Mercadante tem direito a receber um certificado de especialização lato sensu, jamais o título de doutor. Após os quatro anos que teria direito pelo Regulamento do Programa, ele poderia postergar a defesa da tese uma única vez, por seis meses. Postergou por 20 anos, descumprindo todos os prazos regimentais. Se for diplomado como Doutor, o virtual Ministro da Ciência e Tecnologia estará cometendo um crime hediondo contra as tradições mais caras da academia nacional. Nada muito diferente do que comprar um diploma.
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Addendum acrescentado em 21/01/2013, com base em matéria antiga enviada por leitor do blog:
CASO EXTRAORDINÁRIO - 02/03/2012 21h49 - Atualizado em 02/03/2012 21h49
As perguntas de ÉPOCA e as respostas da Unicamp sobre o doutorado de Mercadante
Entre 26 de janeiro e 16 de fevereiro [de 2012] – 21 dias – ÉPOCA e a assessoria da imprensa da Unicamp trocaram as seguintes perguntas e respostas
1 - Qual é explicação técnico-acadêmica, dentro do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto e lato Sensu, - Deliberação CONSU-A-0008/2008, com atualizações - para a inscrição no doutorado, considerando que o mestrado foi concluído em 1989, um intervalo, portanto, de 20 anos? Em que artigo/artigos desse regulamento o caso se enquadra?
2 - Durante a defesa da tese, o doutorando afirmou que, "depois de 12 anos" afastado da universidade, "pedi a reabertura de minha matrícula aqui na Unicamp". Pergunto:
- Qual é a data e o teor deste pedido?
- Para qual instância ele foi encaminhado?
- Qual foi o trâmite interno até a aprovação?
- Quem (órgão e titular) tomou a decisão de aprovar o pedido - e qual é a argumentação técnica que respaldou essa decisão?
- Como e quando se deu, na prática, o retorno ao doutorado?
- O doutorando já tinha cursado as disciplinas no passado? Quais e quando?
- Quando, exatamente, ocorreu o exame de qualificação do doutorando, onde foi realizado e quais os integrantes da banca?
- Qual é a explicação, dentro dos regulamentos da Unicamp, para o fato, citado pelo próprio doutorando, na defesa, de o tema da tese ter sido precedido por dois livros a respeito do mesmo assunto? (Pergunta baseada no parágrafo 3, do artigo 31, da Deliberação citada: "Entende-se por tese de doutorado o trabalho supervisionado que resulte em contribuição original em domínio de conhecimento determinado)
3 - Data de entrada e saída do mestrado?
4 - Tempo em que foi professor do IE (Instituto de Economia), e em quais disciplinas?
NOTA DA UNICAMP - 27 de janeiro A propósito da relação do Ministro Aloizio Mercadante com a Universidade Estadual de Campinas, Unicamp, temos a informar o seguinte:
1. O Ministro Aloizio Mercadante é docente do Departamento de Teoria Econômica do Instituto de Economia (IE) da Unicamp. Concluiu o mestrado em agosto de 1989 e ingressou no curso de doutorado em Economia (Área Economia Social e do Trabalho) em 03/1995, quando o prazo de integralização era de 6 (seis) anos.
2. Em função dos mandatos parlamentares (Deputado e Senador) que exerceu de 01/02/99 até 2010, o prazo de integralização do curso foi excedido em 02/2001, razão pela qual sua matrícula foi interrompida.
3. Em 23/10/2009 o orientador do doutorando, Prof. Mariano Francisco Laplane, solicitou sua readmissão nos termos da Resolução Comissão de Pós-Graduação (CPG) Nº 02/2000, de 25/04/2000. A referida Resolução estabelece que a readmissão de alunos de pós-graduação desligados por exceder o prazo de integralização poderá ser solicitada pelo orientador por meio de carta à CPG, acompanhada de exemplar de uma primeira versão completa da dissertação ou tese. O trabalho do candidato deve ser submetido a uma Comissão composta por três docentes do IE designados pela CPG. O parecer da Comissão será submetido à CPG, a qual poderá determinar a readmissão do can didato.
4. Em 04/12/2009 a Comissão, composta pelos professores Paulo Baltar, Pedro Paulo Bastos e Fernando Sarti, exarou parecer favorável à readmissão do Prof. Mercadante, com base no qual a CPG autorizou a readmissão. Foi readmitido em 01/03/2010, no início do primeiro semestre do corrente, e realizou Exame de Qualificação em 06/05/2010. A banca de qualificação foi composta pelos professores Mariano Laplane, Fernando Sarti e Paulo Baltar.
5. Em 17/11/2010 foi encaminhado à Diretoria Acadêmica (DAC) o processo de agendamento da defesa da tese em 17/12/2010. A Comissão Examinadora foi composta por especialistas de elevado reconhecimento acadêmico e rica experiência na formulação de política econômica (tema central da tese): Prof. Antônio Delfim Neto, Prof. Luiz Carlos Bresser Pereira, Prof. Ricardo Abramovay e Prof. João Manuel Cardoso de Mello.
6. As teses de Doutorado da Unicamp exigem que o autor comprove o desenvolvimento de um trabalho possuidor de mérito acadêmico e originalidade. É responsabilidade da Comissão Examinadora do Doutorado avaliar o mérito e originalidade da tese em julgamento. As Comissões Examinadoras na Unicamp são constituídas por cinco membros titulares, todos possuidores, no mínimo, do Título de Doutor. As Comissões Examinadoras são presididas pelo orientador da tese sendo que, excluído o orientador, pelo menos metade dos membros são externos ao respectivo Programa de Pós-Graduação e à Unicamp, conforme estabelece a Deliberação CONSU-A-008/2008, de 25/03/2008, que dispõe sobre o Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu.
ÉPOCA – 27 de janeiro Qual era o tema do doutorado, especificamente, quando começou?
NOTA DA UNICAMP - 1 de fevereiro 1) A Unicamp esclarece que os exemplares das versões completas de dissertação ou tese entregues para readmissão dos candidatos nos seus Programas de Pós-Graduação podem sofrer aprimoramentos resultantes da interação do doutorando com seu orientador e também como resultado das sugestões apresentadas pelos membros da Banca de Qualificação. O exemplar apresentado e avaliado no momento da defesa de tese não necessariamente é idêntico à versão submetida junto ao pedido de readmissão do candidato.
2) Informamos, ainda, que os documentos em referência somente poderão ser fornecidos para consulta com a prévia autorização do aluno, ante a disposição expressa do artigo 5º, inciso 10 da Constituição Federal, que confere proteção à intimidade e à vida privada. Já a tese finalizada e homologada consta do Banco de Teses da Biblioteca Digital e poderá ser consultada por qualquer cidadão.
ÉPOCA – 2 de fevereiro ÉPOCA entende que a Unicamp não quis responder perguntas legítimas e objetivas necessárias ao completo esclarecimento da questão. Qual seja: o processo de obtenção do título de doutor em Ciência Econômica do pós-graduando Aloizio Mercadante.
Em mais uma tentativa de obter esclarecimentos, que são do interesse público, ÉPOCA enumera as questões sem resposta:
1 - Como naquela época o tema da tese que foi defendida em dez de 2010 sequer existia - no caso, o governo Lula - qual era a tese do aluno Aloizio Mercadante quando ele entrou no doutorado, e quem era o orientador naquela época?
2 - Como foi possível trocar o tema da tese - e como esse procedimento, se existente, se enquadrou nos regulamentos da Unicamp?
3 - No caso de ter havido troca de orientador - como esse procedimento se enquadrou nos regulamentos da Unicamp?
4 – No caso de ter ocorrido mudança de área de concentração, os regulamentos da Unicamp dizem que: “Para alunos de doutorado a mudança de orientação deverá ser solicitada antes de ser feito o Exame Geral; Para mudança de área de concentração o aluno deverá fazer a solicitação por escrito e justificada ao Coordenador de Pós-Graduação, com um "de acordo" do orientador.”
Pergunta: houve mudança de área de concentração no caso em questão? Se sim, ela cumpriu essas exigências? Se sim, em que data foi solicitada e quais são os documentos que mostram isso?
5 - Qual foi, afinal, a primeira versão da tese apresentada pelo candidato no momento do pedido da readmissão, exigência do regulamento para a readmissão? Qual era o título? Quantas páginas tem? A Unicamp pode apresentar uma cópia?
6 – Os regulamentos da Unicamp dizem que o doutorando deve fazer dois exames de qualificação. É o que se lê no regulamento:
“O aluno de doutorado deverá fazer dois exames - o exame de qualificação geral e o de área. O primeiro deverá ser feito até o término do 3º semestre letivo, após o ingresso no curso e o segundo com, no mínimo, três meses de antecedência à defesa da tese de doutorado.
Na primeira nota, a Unicamp só informou sobre um exame. O outro não foi feito? Se foi, quando e com que banca?
7 - Se cabe a Unicamp zelar pelo cumprimento de seus regulamentos, cabe à Unicamp, independentemente de aprovação do aluno, responder com transparência todas as perguntas que lancem dúvidas sobre o processo de obtenção do título - que é justamente do que se trata aqui. O que isso tem a ver com a "intimidade e a vida privada" do aluno? Só se trata de esclarecer, diante de tantas e gritantes lacunas, se o título foi concedido dentro da lei e dos regulamentos desta universidade.
8 - ÉPOCA insiste, em nome da transparência e do interesse público, que a Unicamp responda a todas essas questões, sem prejuízo de outras que necessitem ser formuladas.
ÉPOCA reitera o pedido de acesso a todos os documentos relativos ao processo de readmissão e seus desdobramentos.
NOTA DA UNICAMP – 2 de fevereiro 1 - A Unicamp reitera que a readmissão do ministro Aloizio Mercadante no doutorado seguiu as normas do programa de Pós-Graduação do Instituto de Economia.
2 - As questões formuladas adicionalmente foram encaminhadas à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e à direção do Instituto de Economia, e serão respondidas pontualmente até o início da próxima semana, prazo esse necessário para reunir os dados e informações solicitados.
NOTA DA UNICAMP – 6 de fevereiro 1. Com relação às questões 1 e 2, esclarecemos que no Regimento Geral dos Cursos de Pós-graduação (Deliberação CONSU 008/2008) e no Regimento da Pós-graduação do IE não há nenhum impedimento para a mudança do título e do tema do projeto de tese de doutorado e dissertação de mestrado, após o ingresso no programa de pós-graduação. A mudança de título, escopo e tema do projeto pode ser proposta pelo aluno a qualquer momento, em acordo com seu orientador, pelo próprio orientador ou pela banca de qualificação. No Programa de Pós-graduação do IE os candidatos apresentam um projeto inicial no momento do ingresso, mas é usual que o tema mude ao longo da progressão do aluno no curso.
2. Com relação à questão 3, esclarecemos que no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) no seu artigo 50, parágrafo terceiro, consta que é permitido a substituição do orientador. Esclarecemos também que no Regimento da Pós-graduação do IE não há nenhum impedimento para a mudança de orientador. A mudança na orientação pode ser proposta pelo orientando ou pelo orientador, desde que haja entendimento entre as partes ou autorizada pela coordenação de pós-graduação. No caso em questão, o Ministro Aloízio Mercadante Oliva ingressou em março de 1995 no curso de Doutorado em Economia, sob a orientação da Profa. Maria da Conceição Tavares até seu egresso com o término do prazo de integr alização: fevereiro de 2001. Posteriormente, durante o período de reingresso (março de 2010), de qualificação (maio de 2010) e de defesa da tese (dezembro de 2010), a orientação ficou sob a responsabilidade do Prof. Mariano Laplane (para os procedimentos adotados e prazos ver Nota da UNICAMP de 27 de janeiro de 2012).
3. Com relação à questão 4, esclarecemos que no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) e no Regimento da pós-graduação do IE não há nenhum impedimento para a mudança de área de concentração no mestrado ou doutorado, desde que haja entendimento do orientador ou da coordenação de pós-graduação. No caso em questão, o Ministro Aloízio Mercadante Oliva ingressou em março de 1995 no curso de Doutorado em Economia na área de concentração de Política Social (ver Nota Explicativa da UNICAMP de 27 de janeiro de 2012). E sclarecemos ainda que não houve nenhuma mudança de área de concentração entre o ingresso (março de 1995), reingresso (março de 2010), qualificação (maio de 2010) e def esa da tese de doutorado em 17/12/2010 (para os procedimentos adotados e prazos ver Nota da UNICAMP de 27 de janeiro de 2012).
4. Com relação à questão 5, conforme Nota da UNICAMP à Revista ÉPOCA de 01 de fevereiro de 2012, a UNICAMP esclarece novamente que os exemplares das versões completas de Dissertação ou Tese entregues para readmissão dos candidatos nos seus Programas de Pós-Graduação podem sofrer aprimoramentos resultantes da interação do doutorando com seu orientador e também como resultado das sugestões apresentadas pelos membros da Banca de Qualificação. O exemplar apresentado e avaliado no momento da defesa de tese não necessariamente é idêntico à versão submeti da junto ao pedido de readmissão do candidato.
5. Também como já informado em Nota da UNICAMP de 01 de fevereiro de 2012, o IE e a UNICAMP mantém cópias das versões finais das teses de doutorado e dissertações de mestrado, que estão disponíveis para a consulta pública na Biblioteca do IE e/ou no banco de Teses da Biblioteca Digital da Biblioteca Central da UNICAMP. Esclarecemos que não é praxe e nem exigência o arquivamento por parte da Instituição de versões anteriores à versão final.
6. Com relação à questão 6, esclarecemos que no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) em seu Artigo 20 consta que “para obter o grau de Mestre ou de Doutor, o aluno deverá realizar, no mínimo, dois tipos de atividades: ser aprovado em exame (s) de qualificação e elaborar uma Dissertação ou Tese e, de acordo, com o Programa, cursar ou não disciplinas”. Também no seu artigo 32 consta que “antes da defesa da Dissertação ou da Tese, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências: I. totalizar os créditos exigidos no Regulamento do Programa, fixados no Catálogo dos Cursos de Pós-graduação; II. Ser aprovado no (s) Exame (s) de Qualificação, segundo as normas e conteúdos estabele cidos no regulamento do Programa; III. Ter demonstrado aptidão em pelo menos uma língua estrangeira”. Esclarecemos ainda que o Programa de pós-graduação do IE realiza um único exame de qualificação para as defesas de teses de doutorado e dissertações de mestrado. Portanto não há por parte do Regimento da UNICAMP nem por parte do Regimento do IE exigência de realização de duas qualificações (geral e de área). Esclarecemos ainda, conforme Nota da UNICAMP à Revista ÉPOCA de 27 de janeiro de 2012, que o ministro Aloízio Mercadante Oliva realizou seu exame de qualificação em maio de 2010 e que a banca de qualificação foi composta pelos professores Mariano Laplane (orientador), Fernando Sarti e Paulo Baltar. E mais, que todas as demais exigências expressas nos Artigos 20 e 32 do Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) foram rigorosamente atendidas.
7. Conforme a Nota da UNICAMP à Revista ÉPOCA de 02 de fevereiro de 2012, a Unicamp reitera que a readmissão do ministro Aloízio Mercadante Oliva no doutorado seguiu as normas do programa de Pós-Graduação do Instituto de Economia. Importante ressaltar que a readmissão está prevista no Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação (Deliberação CONSU 008/2008) em seus artigos 11 e 12. Por fim, a Unicamp reitera a disposição de sempre informar a sociedade, dentro dos limites das disposições legais e respeitando o direito à privacidade dos interessados, e que permanece, como sempre, à disposição para novos esclarecimentos.
ÉPOCA – 6 de fevereiro ÉPOCA solicita acesso a toda documentação relativa ao ingresso no doutorado, para o que se dispõe a estar aí, como já colocado antes.
(E pergunta):
- O nome da tese que foi proposta na entrada para o doutorado (orientado por Maria da Conceição Tavares)
- Se a Unicamp pode citar e comprovar pelo menos um outro exemplo de um pós-graduando do doutorado que tenha, simultaneamente, 1) trocado de tese; 2) trocado de orientador; 3) não apresentado "uma primeira versão completa da tese", como determinado na Resolução 02/2000.
- Em relação a este último ponto, foi a própria Unicamp, em sua primeira nota de 27 de janeiro, que escreveu que:
"Em 23/10/2009, o orientador do doutorando (...) so licitou sua readmissão nos termos da Resolução Comissão de Pós-Graduação (CPG) n 2/2000. A referida Resolução estabelece a readmissão de alunos de pós-graduação desligados por exceder o prazo de integralização poderá ser solicitada pelo orientador por meio de carta à CPG, ACOMPANHADA DE EXEMPLAR DE UMA PRIMEIRA VERSÃO COMPLETA DA DISSERTAÇÃO OU TESE etc.”
A óbvio entendimento, a entrega desta primeira versão completa da tese é obrigatória, é exigência preliminar para o pedido de readmissão. As respostas até aqui, a esse respeito, nos levam ao entendimento de que essa exigência não foi cumprida. Nesse sentido, para evitar mal entendidos, ÉPOCA volta a perguntar:
- O candidato entregou ou não entregou esta "primeira versão completa" da tese? Sim ou não?
- A Unicamp pode mostrá-la, assim como a carta do orientador pedindo o reingresso, e o relatório ou documento equivalente da comissão que exarou parecer favorável à redmissão, assim como o documento da CPG que referendou esse parecer?
- Poderiam informar os componentes da banca de mestrado do pós-graduando, defendida em maio de 1989? (Os nomes não constam na dissertação disponível on line)
ÉPOCA reitera a disposição de comparecer à Unicamp para conhecer a documentação já solicitada a respeito do caso.
ÉPOCA – 7 de fevereiro O que dizia o regimento geral dos cursos de pós graduação, vigente em 1989, sobre a definição de mestrado? Seria a mesma definição do hoje vigente:
“Entende-se por dissertação de mestrado o trabalho supervisionado que demonstre capacidade de manejo adequado das técnicas mais avançadas de investigação científica,tecnológica ou artística disponíveis em domínio do conhecimento determinado”
Ou era diferente?
NOTA DA UNICAMP – 15 de fevereiro 1) A Unicamp reitera que o processo de doutoramento do professor Aloízio Mercadante, como todos os demais processos de pós-graduação desta Universidade, cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.
Informamos, ainda, que, segundo orientação da Procuradoria Geral da Universidade, os documentos relativos a qualquer aluno da Unicamp somente poderão ser disponibilizados ao público mediante autorização do aluno.
ÉPOCA – 16 de fevereiro Diante do não esclarecimento de várias questões, ÉPOCA entende que a Unicamp não conseguiu demonstrar que o processo de doutoramento do professor Aloizio Mercadante cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos cursos de pós graduação, antes pelo contrário. Entende, também, que as perguntas são de interesse público, e que cabe principalmente à Unicamp respondê-las, independentemente de autorização do pós-graduado em questão.
NOTA DA UNICAMP – 16 de fevereiro A Unicamp reitera que o processo de doutoramento do professor Aloízio Mercadante cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação.
ÉPOCA – 16 de fevereiro Perfeitamente claro, como será registrado, "que a Unicamp reitera que o processo de doutoramento do professor Aloizio Mercadante cumpriu os requisitos exigidos pelo Regimento Geral dos Cursos de Pós-Graduação". O que ÉPOCA dirá, reiterando, é o que está dito na resposta anterior.
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