Irracionalidades economicas brasileiras: apenas uma entre muitas...
Diplomacia e Relações Internacionais

Irracionalidades economicas brasileiras: apenas uma entre muitas...


Não adianta o governo querer proteger a indústria nacional contra a "concorrência predatória" estrangeira (supostamente chinesa ou especialmente da China e seus "aliados" e "comissionados"), se o próprio governo central e os estados mantêm uma rede de impostos extorsivos e irracionais que gravam terrivelmente a competitividade dos produtos brasileiros:


Peso do ICMS faz país perder competitividade
Brasil Econômico - Ponto Final, 19, 20 e 21 de agosto de 2011, pag. 39

Segundo dados do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic), historicamente, entre 25% e 30%das exportações brasileiras utilizam o regime de drawback. Em síntese, o drawback visa desonerar a aquisição de matérias-primas, partes e componentes que serão ou que foram utilizados na industrialização de produtos destinados à exportação.

Para 2011, com a nova meta de exportações de US$ 245 bilhões, o Mdic espera que o mecanismo seja utilizado em pelo menos 40% do total vendido ao exterior. Para isso, o Mdic aposta no crescimento do drawback integrado.

O drawback integrado permite, além da importação, a aquisição de produtos no mercado interno com suspensão dos tributos federais. Uma novidade pouco difundida é que os exportadores que desconheciam as regras podem, desde fevereiro, adquirir no mercado interno, com isenção de IPI e das contribuições PIS/Cofins, mercadorias equivalentes às empregadas ou consumidas na industrialização de produto exportado, a fim de repor seus estoques.

Tais medidas, embora sejam louváveis, não resolvem o principal peso dos exportadores brasileiros, que é o acúmulo de créditos de ICMS. Dependendo das regras de devolução do Estado em que o exportador está localizado, bem como da estrutura de negócios da empresa, os créditos acumulados de ICMS tornam-se irrecuperáveis, o que acaba por aumentar o custo, e, por consequência, o preço do produto que se pretende exportar.

Isso ocorre porque o regime de drawback só inclui o ICMS nas importações de insumos que serão posteriormente destinados à fabricação de produtos exportados. A aquisição de insumos nacionais e a importação de matérias-primas de reposição, não estão abrangidos pela desoneração do ICMS.

É imprescindível que os avanços na legislação federal sejam acompanhados pelos Estados. Não há como se admitir que os estados continuem trabalhando contra os interesses do país

Essa diferença de tratamento tributário, como se pode prever, causa algumas distorções e limitações ao regime.A principal distorção é que exportadores brasileiros preferem importar insumos a adquiri-los localmente, o que coloca os fornecedores brasileiros em situação de desvantagem com os fornecedores estrangeiros. Muitas empresas brasileiras que,mesmo praticando margens de lucro reduzidas, poderiam competir no mercado internacional, deixam de ter qualquer competitividade ao computar os créditos acumulados de ICMS como custo.

Diante desse cenário, mostra-se imprescindível que os avanços na legislação federal sejam acompanhados pelos Estados. Não há como se admitir que os estados continuem trabalhando contra os interesses do país.

Do ponto de vista jurídico, a inclusão do ICMS no regime de drawback não depende de iniciativas isoladas de cada umdos Estados,mas deumaação coordenada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Por essa razão, muitos Estados se escondem atrás da inércia desse órgão, sem se dar conta que tal postura está sufocando as empresas situadas em seu território, sobretudo as exportadoras e aquelas que fornecem insumos para as indústrias exportadoras.

Em troca de migalhas recolhidas — e não devolvidas — a título de ICMS, os Estados acabam prestando um desserviço aos planos de expansão das exportações do país, e impedindo melhores resultados da balança comercial.

O governo federal deve, por meio do Ministério da Fazenda, iniciar discussões e pressionar os Estados para que seja aprovada a uniformização tributária no regime de drawback, com a inclusão do ICMS em todas as modalidades.



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